CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Artigo 203
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


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Resumo Jurídico

Artigo 203 do Código Penal: Fraude na Entrega de Coisa

O artigo 203 do Código Penal brasileiro trata do crime de fraude na entrega de coisa. Em termos simples, este crime ocorre quando alguém, com o intuito de prejudicar outrem, engana o adquirente ou o possuidor de determinada coisa, entregando-lhe algo que não corresponde ao que foi efetivamente negociado ou acordado.

Pontos Chave do Artigo 203:

  • Conduta: O núcleo do crime reside na fraude, ou seja, no uso de artifícios ou ardil para enganar a vítima. Essa fraude se manifesta na entrega de coisa diversa da que foi prometida, negociada ou a que a vítima tinha direito.
  • Finalidade: A ação criminosa deve ser praticada com o propósito de prejudicar o adquirente ou o possuidor da coisa. O agente age para causar um dano patrimonial ou moral à vítima.
  • Objeto Material: O crime recai sobre a entrega de coisa. Essa "coisa" pode ser um bem móvel, imóvel, um documento, um título, ou qualquer outro objeto que possa ser objeto de transação ou posse.
  • Vítima: A vítima é o adquirente (quem compra ou adquire a coisa) ou o possuidor (quem tem a posse legítima da coisa).
  • Sanção Penal: A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A gravidade da pena pode variar de acordo com as circunstâncias específicas do caso e a forma como a fraude foi cometida.

Exemplos Práticos:

Imagine as seguintes situações:

  • Um vendedor promete entregar um aparelho eletrônico de marca renomada, mas entrega um produto falsificado ou de qualidade inferior, com a intenção de enganar o comprador.
  • Uma pessoa se compromete a entregar um terreno específico em um loteamento, mas, de forma fraudulenta, entrega outro terreno de menor valor ou com características diferentes, lesando o comprador.
  • Um motorista, ao entregar mercadorias a um cliente, omite a entrega de parte dos produtos acordados, substituindo-os por itens de menor valor ou vazios, com o intuito de prejudicar o destinatário.

Distinção de Outros Crimes:

É importante diferenciar o crime de fraude na entrega de coisa de outros delitos que também envolvem engano, como o estelionato. No estelionato, o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Já no artigo 203, o foco principal é a entrega efetiva de algo diverso do combinado, com o objetivo de prejudicar.

Conclusão:

O artigo 203 do Código Penal visa proteger a boa-fé nas relações de compra, venda e posse de bens, coibindo práticas fraudulentas que visam enganar e prejudicar terceiros através da entrega de coisa diversa da que foi pactuada. A aplicação deste artigo exige a comprovação da conduta fraudulenta, do prejuízo à vítima e da intenção do agente em causar esse dano.